2.1. Âmbito do Pedido São consideradas obras isentas de controlo prévio: As obras de conservação: - Devendo ser destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, desde que não sejam realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
As obras de escassa relevância urbanística:
- As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea (altura da fachada) do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 20 m2;
- As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
- A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea (altura da fachada) desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea (altura da fachada) da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- Desde que se encontrem a mais de 15 m da via pública:
- Estufas de jardins até 10 m2 e 3 m de altura máxima;
- Abrigos para animais até 4 m2 e 2,5 m de altura máxima;
- Grelhadores com área coberta até 3 m2 e 3 m de altura máxima;
- Telheiros com área coberta até 10 m2 e 3 m de altura máxima;
- Muros de vedação com menos de 0,8 m de altura, desde que não sejam de contenção de terras;
- Eliminação de barreiras arquitetónicas no logradouro de prédios particulares, de acordo com o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio;
- Obras de pequena dimensão, que se consideram a pavimentação de pisos e pátios, os muretes e acessos de jardim até 0,4 m de altura, não confinantes com a via pública, os lancis e os canteiros;
- Obras de demolição de:
- Construções ligeiras até 6 m2 de área de construção e 3 m de altura máxima;
- Muros com a altura máxima de 1,5 m desde que não sejam de contenção de terras.
- As obras identificadas nos pontos anteriores não são consideradas de escassa relevância urbanística (isto é, não são isentas de controlo prévio) quando sejam realizadas em:
- Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou de interesse público;
- Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação.
As obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis. 2.2. Custo estimado Gratuito.
2.3. Meios de pagamento Não aplicável.
2.4. Legislação aplicável
- Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- Regulamento Municipal de Urbanização e Edificações e Taxas;
- Regulamento Municipal de Taxas e Demais Encargos nas Operações Urbanísticas do Município de Miranda do Corvo.
2.5. Outras Informações A realização destas obras não dispensa o procedimento de Licenciamento de Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras, quando for aplicável.
Proteção de Dados
- Os dados pessoais recolhidos no formulário para apresentação deste pedido são exclusivamente necessários para a sua tramitação pelo Município. Em conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), encontra-se prevista, na caixa “Informações Adicionais” do referido formulário, informação sobre o tratamento dos dados pessoais disponibilizados a realizar pelo Município.
- Ao requerente (titular dos dados pessoais) é garantido o direito de acesso, de retificação, de apagamento, de portabilidade, de ser informado em caso de violação da segurança dos dados e de limitação e oposição ao tratamento dos dados pessoais recolhidos. O requerente (titular dos dados pessoais) tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo nacional (Comissão Nacional de Proteção de Dados).
- Para mais informações sobre as práticas de privacidade do Município envie um e-mail para dpo@cm-mirandadocorvo.pt.
2.6. Contactos CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO CORVO Morada: Praça José Falcão, Apartado 77, 3220-206 Miranda do Corvo Telefone: (+351) 239 530 320 Fax: (+351) 239 532 952 E-mail: dup@cm-mirandadocorvo.pt
Horário de funcionamento (Balcão Único): Segunda a sexta-feira das 08h30m às 16h00m. |